A Senadora Kátia Abreu (PDT-TO) foi designada nova relatora do Projeto de Lei 219 (PLC 219/15) que está na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado Federal.
O PL 219 propõe a substituição da Lei 8.955/94 – Lei de Franquias.
Se você atua ou pretende atuar no setor de franquias, vale a pena acompanhar. Veja alguns pontos do projeto.
O projeto, de autoria do ex-deputado Alberto Mourão (PSDB-SP) tramitou na Câmara dos Deputados como PL 4386/12.
Ele está estruturado em 12 artigos, dos quais destacamos:
- Artigo 2º – conceitua franquia empresarial e as entidades que poderão adotá-la:
“O sistema pelo qual um franqueador autoriza, por meio de contrato, um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta”.
- Artigo 3º – mantém a obrigatoriedade de entrega da Circular de Oferta de Franquia (COF) e enumera o que este documento deve conter, onde estacamos:
– A informação sobre franqueados e ex-franqueados que se desligaram da rede nos últimos 24 meses, com nome, endereço e telefone.
– Se há e quais são as regras de concorrência territorial entre unidades próprias e franqueadas.
– A indicação do que é oferecido ao franqueado, onde foi incluída a “incorporação de inovações tecnológicas às franquias”.
– Mantém, até o momento, a redação original que considera o contrato de franquia como “contrato-padrão”.
– Embora mantenha a exigência de inclusão da minuta do contrato e pré-contrato, o projeto destaca que a COF deve informar a existência ou não de regras de transferência ou sucessão; o prazo contratual e as condições de renovação; as situações em que são aplicada penalidades, multas ou indenizações; a existência de quotas mínimas de compra; existência de conselho ou associação de franqueados, com as atribuições, poderes e os mecanismos de representação perante o franqueador, as competências para gestão e fiscalização da aplicação dos recursos de fundos existentes; indicação das regras de limitação à concorrência entre o franqueador e os franqueados, e entre os franqueados; a abrangência territorial e o prazo de vigência da restrição, e das penalidades em caso de descumprimento.
- Artigo 4º – mantém o prazo de antecedência mínima de 10 dias para entrega da COF ao candidato, antes da assinatura do contrato ou do pagamento de qualquer taxa. O novo texto inclui uma ressalva para a licitação ou pré-qualificação de franquias promovidas por órgãos ou entidades públicas.
- Artigo 5º – trata da sublocação ao franqueado do ponto empresarial alugado pelo franqueador, dispondo sobre a ação renovatória e o valor do aluguel.
- Artigo 8º – autoriza as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios a adotar o sistema de franquia.
- Artigo 9º – trata dos contratos internacionais de franquia, onde os contratantes poderão optar pelo foro de um de seus países de domicílio. Este artigo merece especial atenção de franqueados que queiram adquirir franquias internacionais.
Em maio de 2018, a Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado Federal aprovou o parecer favorável, com apenas uma emenda do Senador Armando Monteiro (PTB/PE), onde foi suprimido o inciso XVII do artigo 3º que exigia indicação do prazo e das condições de renovação do contrato.
O texto agora aguarda deliberação pela CAE e, em seguida, será analisada pelo Plenário, onde poderá receber emendas.