Matéria publicada pelo site Jota, especializado em notícias jurídicas, informa que a 3a. Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou uma cláusula de arbitragem que era prevista em contrato de franquia.
Especialistas alertam que a decisão flexibiliza o princípio da competência-competência da Lei de Arbitragem. Segundo a lei, apenas o árbitro do caso tem competência para analisar uma cláusula compromissória e decidir se ela é nula ou não.
De acordo com a matéria, para a juíza do STJ, Nancy Andrighi, “o Judiciário pode, nos casos em que prima facie é identificado um compromisso arbitral ‘patológico’, claramente ilegal, declarar a nulidade dessa cláusula instituidora da arbitragem, independentemente do estado em que se encontre o procedimento arbitral”.
A decisão da ministra foi baseada na definição de que um contrato de franquia pode ser classificado como de adesão. No contrato de adesão não há possibilidade de alteração dos termos contratuais pela parte considerada mais fraca, no caso o franqueado.
Fica o alerta para os advogados especializados em franchising, a anulação se deu pela ausência de destaque da cláusula em negrito e assinatura especial, requisitos previstos na Lei 9.307 em seu Art. 4º parágrafo 2º que diz:
“Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula”.
Leia a íntegra da matéria em:
http://jota.uol.com.br/stj-anula-clausula-de-arbitragem-em-contrato-de-franquia
Nadia Nogueira - 11/08/2019